PROPOSTA ESPECÍFICA PARA O ACT 2020-2022 FORMULADA NESTA DATA PARA CONTEC E SEEB-MA.


PROPOSTA ESPECÍFICA PARA O ACT 2020-2022 FORMULADA NESTA DATA PARA CONTEC E SEEB-MA.


I – CLÁSULAS ECONÔMICAS: O Banco seguirá a proposta formulada pela FENABAN às representações sindicais, em
reunião ocorrida no dia 28.08.2020, conforme abaixo:
1. REAJUSTE DOS SALÁRIOS:
1.1. Em 01/09/2020 os salários praticados em 31/08/2020 serão reajustados em 1,5% (um vírgula cinco por
cento) sobre todas as verbas salariais;
1.2. Em 01/09/2021 os salários praticados em 31/08/2021 serão reajustados pelo INPC/IBGE de
setembro/2020 a agosto/2021, acrescidos de aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
2. QUADRO DE BENEFÍCIOS:
2.1. Período de 01/09/2020 a 31/08/2021: a partir de 01/09/2020, os benefícios abaixo, serão reajustados
pelo INPC/IBGE de setembro de 2019 a agosto de 2020,
a) Auxílio Alimentação
b) Auxílio Cesta Alimentação e 13ª Cesta
c) Auxílio Creche/Babá
d) Demais Benefícios
2.2. Período de 01/09/2021 a 31/08/2022: Os valores vigentes dos benefícios descritos no item 2.1 em
31/08/2021 serão reajustados pelo INPC/IBGE de setembro/2020 a agosto/2021, acrescidos de aumento
real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
3. ABONO PECUNIÁRIO: Pagamento, a título de abono indenizatório, em parcela única, no prazo de até 10
(dez) dias contados da aprovação da proposta, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: O Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 terá validade até
31/08/2022.
III - ACORDO COLETIVO 2018-2020, COM VENCIMENTO EM 31.08.2020:
a) O Banco firma compromisso de renovar as seguintes cláusulas, com aplicação de índice de reajuste definido
na mesa da FENABAN: 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 28.
b) O Banco firma compromisso de renovar as seguintes cláusulas: 4ª, 9ª, 10, 12, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 23, 25,
27, 28, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 54, 55, 57, 58, 59.
c) O Banco firma compromisso de manter, com ajuste de redação, as seguintes cláusulas: 8ª, 11, 15, 16, 18,
22, 24, 26, 29, 30, 36, 40, 49, 53, 60 conforme abaixo:
CLÁUSULA 8ª – AUXÍLIO FUNERAL
O Banco pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor de xxxxx, pelo falecimento do cônjuge do
empregado e de filhos menores de 18 anos. No caso de falecimento do empregado, o benefício será pago
integralmente aos seus dependentes cadastrados no Banco. Na inexistência de dependentes cadastrados no
Banco, o benefício será pago integralmente ao familiar do empregado que comprovar o pagamento da despesa do
funeral, no limite do valor previsto no benefício. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do devido
atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Único - Em 01.09.2021, o valor previsto nesta cláusula será reajustado pelo INPC/IBGE acumulado no
período de setembro/2020 a agosto/2021, acrescidos de aumento real de 0,5% (meio por cento).
CLÁUSULA 11 – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as
seis horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da
hora diurna.
Parágrafo Primeiro - Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo empregado,
posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as
horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o
salário do mês da prestação da jornada noturna, ficando os bancos desobrigados do cumprimento do disposto no
parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
Parágrafo Segundo - Ao efetuar o pagamento do adicional noturno, o Banco darão cumprimento às obrigações
acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial), enviando as informações relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de
pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 15 – PAGAMENTOS RELATIVOS A EXERCÍCIO INTERINO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
O pagamento referente ao exercício de funções comissionadas interinas será efetuado na folha do mês
subsequente àquele em que tal trabalho for prestado, com base no salário do mês em que essas funções
foram prestadas.
Parágrafo único - Ao efetuar o pagamento dos valores referente ao exercício de funções comissionadas interinas,
o Banco dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), enviando as informações relativas as funções comissionadas
juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem
que tal procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 16 – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DE PROMOÇÕES
O Banco garantirá que o pagamento das diferenças salariais resultante de promoções seja efetuado pelo valor das
tabelas salariais vigentes na data do pagamento.
Parágrafo Primeiro – O Banco se compromete a publicar a relação de empregados promovidos até o dia 30 de
junho do ano corrente da concessão da promoção.
Parágrafo Segundo - As promoções, quando de sua publicação, serão pagas retroativas a janeiro do ano de
publicação dos resultados.
Parágrafo Terceiro - Ao efetuar o pagamento dos valores referente aos diferenças salariais de promoções, o
Banco dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), enviando as informações relativas aos novos cargos juntamente
com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal
procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 18 – ISONOMIA DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE SUPERVISOR DE AGÊNCIA, CENTRAL E DIREÇÃO
GERAL
As partes estabelecem que, durante a vigência deste acordo, o adicional de função comissionada paga aos
Supervisores das Agências serão iguais aos Supervisores das Centrais e Direção Geral, bem como, a jornada
normal de trabalho dos bancários será de 8 (oito) horas diárias, enquadrando-os no previsto no §2º do artigo 224
da CLT.
CLÁUSULA 22 – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Fica mantido, aos empregados que fazem jus (os admitidos até 2 de outubro de 1996), o período anual de
aquisição da licença-prêmio, observada a seguinte forma de concessão: a partir do sexto ano, inclusive, na
proporção de 18 (dezoito) dias (optantes pelo PCS/94) ou 24 (vinte e quatro) dias (não optantes pelo PCS/94),
ambos corridos.
Parágrafo Primeiro - Para efeito de utilização da vantagem em descanso a quantidade de dias, observando o total
de dias adquiridos ou saldo superior a 5 dias (optante) e 8 dias (não optante).
Parágrafo Segundo - Para os empregados com total de dias adquiridos ou com saldo inferior/igual a 5 (cinco) ou 8
(oito) dias (conforme o caso), a utilização deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Terceiro - A aquisição anual da licença prêmio é considerada vantagem pessoal.
CLÁUSULA 24 – HORÁRIO AMAMENTAÇÃO
O Banco concederá à empregada, com filho em idade de amamentação, o direito a redução de sua jornada de
trabalho em 01 (uma) hora por dia e por até 06 (seis) meses, contados do término do afastamento por Licença
Maternidade, mediante apresentação de laudo médico que comprove a condição de lactante.
Parágrafo Primeiro - O referido benefício poderá ser fracionado em dois turnos de 30(trinta) minutos,
condicionado ao pedido expresso da empregada.
Parágrafo Segundo - O benefício disposto no caput será concedido também ao pai, em caso de falecimento da
mãe da criança.
CLÁUSULA 26 – LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para empregadas ou empregados, que comprovadamente adotarem crianças, na forma da Lei,
o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro – Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias
do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da
Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo – O funcionário requerente dos benefícios previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não
poderá cumulá-los com a licença paternidade, licença maternidade e respectiva prorrogação.
Parágrafo Terceiro – Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser
cumulados com idêntico direito requerido por cônjuge, companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
Parágrafo Quarto - A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor
do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Parágrafo Quinto - Na ocorrência de gozo de férias imediatamente após o término da licença maternidade,
independentemente da adesão do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, o exame médico de retorno
ao trabalho poderá ser realizado após o gozo das férias.
CLÁUSULA 29 e 30 - DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E VIOLÊNCIA ORGANIZACIONAL.
O Banco coibirá situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias, promovidas por superior
hierárquico ou qualquer outro empregado contra os colaboradores. Para tanto deverá implantar programa com o
acompanhamento das entidades sindicais que inclua as seguintes medidas:
a) Realização de cursos e seminários periódicos sobre o tema voltados aos empregados e administradores;
b) Produção de materiais de orientação aos gestores e esclarecimentos aos bancários;
c) Criação de manual de conduta que coíba prática de gestão que afrontem a dignidade dos empregados;
d) Inclusão nos cursos para gestores treinamento específico sobre o tema;
e) Realização de campanha interna com cartazes, folders, cartilhas e outros materiais;
f) Normatização dessas práticas como passíveis de punição;
g) Criação de mecanismos que possibilitem a denúncia, garantida a preservação do denunciante;
h) Avaliação dos resultados da aplicação do programa, com a participação das entidades e do banco.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao empregador averiguar a prática de assédio moral e outras formas de violência
organizacional, tomando as medidas necessárias para coibi-las.
Parágrafo Segundo - As denúncias serão apuradas conforme Regime Disciplinar do Banco.
Parágrafo Terceiro - A pessoa assediada não poderá sofrer demissão arbitrária, entendendo-se como tal a que
não for por justa causa. Esse impedimento perdurará do dia da denúncia até um ano após o ato do Comitê que
julgar a conduta irregular comportamental;
Parágrafo Quarto - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio
sexual, moral ou violência organizacional, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre
escolha, pelo prazo de dois anos;
Parágrafo Quinto - Confirmados os fatos, o empregado responsável pelo assédio ou violência organizacional
comprovado deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493;
CLÁUSULA 36 – DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo empregado que ficar de sobreaviso, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado
o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Parágrafo Primeiro - Será considerado sob regime de sobreaviso o empregado que previamente for designado
para estar à disposição do Banco da Amazônia, independentemente do local, aguardando convocação para o
atendimento de situação de emergência.
Parágrafo Segundo - O empregado somente poderá entrar em regime de sobreaviso após cumprido o intervalo de
descanso de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas contados do fim da jornada anterior de trabalho, conforme
previsto no art. 382 da CLT.
Parágrafo Terceiro - A convocação de empregado, escalado em regime de sobreaviso, poderá ser realizada por
intermédio de ligação telefônica ou por outros meios eletrônicos.
Parágrafo Quarto - Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo Primeiro desta cláusula fica o empregado
obrigado de atender a qualquer chamado.
Parágrafo Quinto - Quando o empregado em regime de sobreaviso for acionado para desempenhar a atividade, o
regime de sobreaviso será interrompido e se iniciará a sua jornada diária de trabalho regular de forma presencial
ou remota, respeitado a carga horária diária, os intervalos entre e intrajornada e os valores da remuneração
normal.
Parágrafo Sexto – Após iniciado a jornada de trabalho regular previsto no parágrafo quinto, os empregados
poderão ter suas jornadas prorrogadas de forma justificada e não habitual, de acordo com as necessidades dos
serviços, em número não excedente a 2 (duas) horas diárias.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do sobreaviso será efetuado na folha do mês subsequente àquele em que tal
trabalho for prestado, com base no salário do mês em que essas horas foram prestadas.
Parágrafo Oitavo - Ao efetuar o pagamento do adicional de sobreaviso previsto no parágrafo sétimo, o Banco dará
cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), enviando as informações relativas as funções comissionadas juntamente
com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal
procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 40 - DOS EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos previstos na legislação serão realizados, de preferência, por médicos especializados em
Medicina do Trabalho, na própria Unidade de lotação do empregado, caso o Banco possua SESMT na localidade.
Parágrafo Primeiro – Nenhum empregado poderá ser dispensado sem o exame médico demissional a ser
realizado até a data da homologação, que observará além de doenças não relacionadas ao trabalho,
fundamentalmente, a possibilidade de existência de moléstia do trabalho e profissional.
Parágrafo Segundo – O Banco se obriga a realizar todos os exames médicos previstos no Art. 168 da CLT e na NR
7, quais sejam admissional, periódico, mudança de função, retorno e demissional, garantindo e primando sempre
pela qualidade, sendo que o demissional deverá ser realizado independentemente da época em que se realizou o
periódico.
Parágrafo Terceiro - O Banco efetuará, anualmente, campanha de prevenção de DST, câncer ginecológico, das
mamas e da próstata.
CLÁUSULA 49 – DELEGADOS SINDICAIS
O Banco da Amazônia reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em
cada Unidade, na razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 80 (oitenta) empregados por Unidade,
assegurado o mínimo de 01 (um) delegado por Unidade.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada aos delegados sindicais, a garantia do emprego e da função comissionada, se
for o caso, durante o mandato, salvo por motivo de desempenho insatisfatório em 2 (dois) ciclos consecutivos de
avaliação de desempenho ou por falta grave devidamente apurado e julgado pelos Comitês de Processos
Disciplinares da Instituição.
Parágrafo Terceiro – O Delegado Sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em
seminários, congressos ou outras atividades sindicais, respeitado o limite de 5(cinco) dias úteis por ano, na
vigência deste Acordo Coletivo, desde que o Gestor de sua unidade seja comunicado com antecedência mínima de
03 dias úteis, no caso da Direção Geral o comunicado deve ser feito a GEPES, excluído o dia do evento, e autorize
previamente o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do
serviço.
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo I).
CLÁUSULA 53 – REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NO COMITÊ DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS
DISCIPLINARES
Para a representatividade dos empregados nos Comitês de julgamento dos Processos Disciplinares (COMIR e
CICOR), fica estabelecida a realização de eleição direta, nos mesmos moldes da escolha do representante dos
empregados no Conselho de Administração, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, renovável por igual
período. Em caso de apreciação de processos administrativos com indicativo de demissão, a representação se
dará por dois empregados, sendo estes os dois primeiros colocados no processo eleitoral. Nas ausências
regulamentares, o terceiro classificado no processo eleitoral funcionará como suplente.
Parágrafo Primeiro – As reuniões podem ocorrer presencial ou por vídeo conferência caso o recurso esteja
disponível no Banco.
Parágrafo Segundo - Caso ocorra reunião presencial as despesas de deslocamento necessárias para a participação
dos representantes dos empregados nas reuniões do COMIR e CICOR ocorrerão por conta do Banco da Amazônia.
Parágrafo Terceiro – O empregado reeleito como titular ou suplente, não poderá concorrer a próxima eleição do
COMIR e CICOR.
CLÁUSULA 60 - VIGÊNCIA
Este instrumento de trabalho terá vigência no período de 01/09/2020 a 31/08/2022.
d) O Banco propõe a inclusão das seguintes clausulas:
CLÁUSULA – DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA
As partes estabelecem que ficam mantidos os valores e a forma de pagamento da gratificação de função praticada
pelo banco, incidindo os reajustes constantes na cláusula 2ª e 3ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada a dedução/compensação da gratificação de função para o caso de decisão
judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção do art. 224, § 2º da CLT, estando este recebendo ou
tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora
diária, a jornada somente será considerada como extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada e o valor devido
à título de horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e
reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a
partir de 01/12/2020.
Parágrafo Segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo primeiro deverá observar os seguintes
requisitos, cumulativamente:
a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o
pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e
b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, mencionados no
caput, de modo que não pode haver saldo negativo.
Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas
diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que
recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Quarto - As partes consignam, a título de esclarecimento, que as horas extras e a gratificação de função
têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 109 do TST.
CLÁUSULA - PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida,
obrigatoriamente, de negociação coletiva.
Parágrafo Primeiro. As negociações de âmbito nacional devem ser realizadas entre o Comando Nacional dos
Bancários e a Comissão de Negociações da FENABAN.
Parágrafo Segundo. A negociação referida no caput deverá ser convocada por meio de ofício emitido pela entidade
sindical ou pelo Banco, no qual constará a data e hora do recebimento pela parte contrária.
Parágrafo Terceiro. A primeira reunião para a tentativa de negociação deve ocorrer em prazo a ser negociado entre
as partes após o recebimento do ofício citado no Parágrafo Segundo.
e) O Banco se manifesta pela exclusão das cláusulas: 56
f) O Banco se manifesta por seguir a decisão da mesa única na FENABAN quanto ao Teletrabalho;
g) O Banco se compromete a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN/CONTRAF
2020/2022, CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTRAF 2020/2022 e CCT Aditivada FENABAN/CONTRAF
2020/2022, apenas no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvada e sem
aplicação ao Banco da Amazônia as seguintes cláusulas:
Ressalvas da CCT FENABAN/CONTEC 2020/2022, 1ª - Reajuste Salarial 2ª – Salário de Ingresso, 3ª – Salário
Após 90 dias de Admissão, 4ª – Adiantamento de 13º Salário, 5ª – Salário do Substituto, 6ª – Adicional por
Tempo de Serviço, 7ª – Opção por Indenização do Adicional por Tempo de Serviço, 8ª- Adicional de Horas
Extras, 9ª – Adicional Noturno, 10 – Insalubridade/Periculosidade, 11 – Gratificação de Função, 12-
Gratificação de Caixa, 13 – Gratificação de Compensador de Cheques, 14 – Auxílio Refeição, 15 – Auxílio
Cesta Alimentação, 16 – Décima terceira Cesta Alimentação, 17 – Auxílio Creche/Auxílio Babá, 18 – Auxílio
Filhos com Deficiência, 19 – Auxílio Funeral, 20 – Ajuda para Deslocamento Noturno, 22 – Abono de Falta
do Estudante, 23 – Ausências Legais, 24 – Folga Assiduidade, 25 – Ampliação da Licença Maternidade, 26 –
Ampliação da Licença Paternidade, 27 – Estabilidades Provisórias no Emprego, 28 – Opção pelo FGTS com
Efeito Retroativo, 29 – Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário, 30
– Seguro de Vida em Grupo, 31 – Jornada de 6 Horas - Intervalo Para Repouso e Alimentação, 32 –
Devolução Parcelada do Adiantamento de Férias, 33 - Indenização por Morte ou Incapacidade decorrente
de Assalto, 34 – Transporte de Numerário, 37 - Uniforme, 38 – Digitadores-Intervalo para Descanso, 39 –
Monitoramento de Resultados, 40 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, 41 – Exames
Médicos Específicos, 42 – Assistência Médica e Hospitalar – Empregado Despedido, 44 – Acidentes de
Trabalho, 45 – Dos Afastamentos por Doença Superiores a 15 dias, 47 – Extensão de Vantagens – Relação
Homoafetiva, 54 – Do Acompanhamento, 56 – Aviso Prévio Proporcional, 57 – Férias Proporcionais, 58 –
Carta de Dispensa, 59 – Multa por Descumprimento da Convenção Coletiva, 60 – Programa de
Desenvolvimento Organizacional para a Melhoria Contínua das Relações de Trabalho - Adesão Voluntária,
61 – Mecanismo de Prevenção de Conflitos no Ambiente de Trabalho - Adesão Voluntária, 62 –
Requalificação / Realocação - Adesão Voluntária, 63 – Qualificação Profissional/Certificação aos
Empregados Ativos, 64 – Requalificação Profissional, 65 – Adiantamento Emergencial de Salários nos
Períodos Transitórios Especiais de Afastamento por Doença, 67 – Priorização da Negociação coletiva, 70 –
Abrangência Territorial, 71 – Vigência.
Ressalvas da CCT de Relações Sindicais FENABAN/CONTEC 2020/2022, 2ª – Negociação Nacional
Permanente, 4ª - Mandato da Diretoria da Entidade Sindical, 5ª - Municípios Com Mais de Uma
Representação Sindical, 6ª - Estabilidade do Dirigente Sindical, 7ª - Frequência Livre Anual de Dirigente
Sindical, 8ª - Frequência Livre de 3 Dias do Dirigente Sindical, 9ª – Sindicalização, 10 - Quadro de Avisos
Sindical, 13 – Priorização da Negociação Coletiva, 14 – Abrangência Territorial, 15 – Vigência.
Ressalvas da CCT Aditivada FENABAN/CONTEC 2020/2022, 2ª Abrangência Territorial, 3ª Vigência.
IV – PLR/2020 e 2021:
1. O Banco propõe ANTECIPAÇÃO PECUNIÁRIA DE R$ 1.000,00 (hum mil reais) por empregado através de
crédito em conta corrente, em até 10 dias da aprovação da proposta, compensável por ocasião da
distribuição da PLR 2020.
2. O Banco propõe assinatura do Acordo de PLR 2020/2022, nas condições constantes do Anexo II.
V – COMPROMISSOS DO BANCO - EXTRA ACT:
a) PROGRAMA SAÚDE AMAZÔNIA:
1. O Banco propõe reajustar, a partir de 1º Setembro/2020, pelo INPC/IBGE acumulado no período de
setembro/2019 a agosto/2020, as faixas salariais da tabela de reembolso do Programa Saúde Amazônia.
2. O Banco propõe reajustar, a partir de 1º Setembro/2021, pelo INPC/IBGE acumulado no período de
setembro/2020 a agosto/2021, acrescidos de aumento real de 0,5% (meio por cento), as faixas salariais da
tabela de reembolso do Programa Saúde Amazônia.
3. O Banco se compromete a realizar em Mesa Permanente nova discussão para reapresentação de proposta
para revisão do Programa com base na Resolução CGPAR nº 23.
b) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS: O Banco se compromete em manter o tema em Mesa Permanente, com o
compromisso de encaminhar e defender nova proposta de Plano de Cargos e Salários – PCCR, durante a vigência do
Acordo Coletivo, para à Secretária de Governança das Estatais – SEST, última instância de deliberação do assunto.
c) AÇÕES DE 7ª E 8ª HORA: O Banco se compromete a discutir com as entidades sindicais, em mesa
permanente, alternativas para tentativa de acordo consensual das ações trabalhista de 7ª e 8ª hora.
d) SEGURANÇA BANCÁRIA: O Banco se compromete com base no Parágrafo terceiro da Cláusula de
Negociação Permanente, a instalar em 40 dias, a mesa temática sobre Segurança Bancária.
O Banco ressalta que as propostas encontram-se dentro dos princípios que regem a negociação coletiva,
estando devidamente alinhado com o que foi negociado em mesa nacional com FENABAN, representando, para
este momento, em esforço para que se obtenha a aprovação pela Assembleia convocada pelo Sindicato, apesar dos
resultados financeiros apresentados e o cenário legislativo em vigor.
O Banco informa que para o caso de aceitação da proposta, assegurará os efeitos do Acordo Coletivo de
Trabalho vigente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tempo necessário para que seja formalizado o novo Acordo.
Por fim, ressalva o Banco que a eventual rejeição da proposta, implicará na retirada da proposta e adoção
de providências legais.
Belém, 31 de agosto de 2020.
COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL 2020
Francisco de Oliveira Moura
Gerente da GEREN - Coordenador da Comissão
Bruna Carla Picanço Paraense
Gerente da GEPES - Membro da Comissão
Éder Augusto dos Santos Picanço
Gerente da GEJUR – Assessor Jurídico
Anexo I – Regulamento de Delegado Sindical
Anexo II – Acordo de PLR
ANEXO I - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
O BANCO DA AMAZONIA S/A e a xxxxxxxxxx, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula xx do
Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do
delegado sindical do Banco da Amazônia, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Art. 1º - O BANCO DA AMAZONIA S/A reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Art. 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, na
razão de 01 (um) delegado para cada grupo de 80 (oitenta) empregados por Unidade, assegurado o mínimo de 01
(um) delegado por Unidade
Parágrafo Primeiro- As Unidades do Banco da Amazônia S/A serão assim consideradas:
I - Agências
II - Posto de Atendimento Bancário;
III - Superintendências Regionais;
IV – Centrais de Crédito
V – Direção Geral
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro- O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas unidades do Banco da
Amazônia S/A onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) Prazo para inscrição de candidatos;
b) O período e os locais da eleição;
c) Início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo- Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato e ter
cumprido o contrato de experiência.
Parágrafo Terceiro - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral,
desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Quarto- Os empregados que estiverem adidos somente poderão participar, como candidato, do
processo eleitoral da sua Unidade de lotação física, não sendo permitida a sua participação na unidade em que
estiver adido, em razão do caráter temporário do destacamento.
Parágrafo Quinto- O Sindicato divulgará aos empregados e comunicar ao Banco da Amazônia, mais
especificamente à Gerência de Pessoas - GEPES, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de
05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Sexto- A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Sétimo- A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades do Banco da Amazônia, observadas as
peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da Unidade, no caso da Direção Geral deve
ser acordado com o Gerente Executivo da GEPES.
Parágrafo Oitavo- O “quórum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Nono - O Sindicato comunicará à GEPES os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data
de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Décimo- A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde
conste:
I - O nome do empregado;
II - Matrícula do empregado;
III - Nome e código da Unidade de lotação
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria
dos empregados da Unidade de lotação física, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro- Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar
correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo- Ocorrendo a destituição do delegado sindical, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias deverá
ocorrer a eleição do novo delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Art. 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente,
organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho,
encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e
sindicatos;
h) Outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Art. 6º - Fica vedada a dispensa do empregado eleito delegado sindical, a partir do momento do registro de sua
candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurado e
julgado pelos Comitês de Processos Disciplinares da Instituição.
Parágrafo Primeiro- Ao empregado eleito para cargo de delegado sindical será assegurada a inamovibilidade de sua
Unidade de lotação física, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Segundo - Entende-se por inamovibilidade a proibição de transferência da unidade da eleição para outra
unidade do Banco da Amazônia, salvo em caso de extinção de unidade ou por solicitação do empregado.
Parágrafo Terceiro- Serão permitidas as situações de adição para o delegado eleito durante a vigência do seu
mandato.
Parágrafo Quarto- O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente
aceita ou em caso de extinção de unidade ou quando designado por processo seletivo.
Parágrafo Sexto - Caso o Banco da Amazônia S/A necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento
entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Gerência de Gestão de Pessoas – GEPES.
Art. 7º - O Delegado Sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários,
congressos ou outras atividades sindicais, respeitado o limite de 5(cinco) dias úteis, na vigência deste Acordo
Coletivo, desde que o Gestor de sua unidade seja comunicado com antecedência mínima de 03 dias úteis, no caso
da Direção Geral o comunicado deve ser feito a GEPES, excluído o dia do evento, e autorize previamente o
funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observando-se a conveniência do serviço.
Art. 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que
previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Art. 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de
atendimento ao público.
Art. 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho.
ANEXO II – ACORDO DE PLR
O BANCO DA AMAZÔNIA S/A E A XXXXXXXXX E OS SINDICATOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE INSTRUMENTO, por
seus representantes legais, também devidamente autorizados por suas respectivas assembleias gerais, que aceitam
esta representação apenas para o efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000,
firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS (P.L.R) nos exercícios de 2020 e 2021, nos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos empregados do Banco da Amazônia S/A. o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados –
PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI,
da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, alterada pela Lei nº 10.832, de 20.06.2013 e da Resolução
nº 010, de 30.05.1995, do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, sucedido pelo
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por sua vez sucedida pela Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST.
Parágrafo Único - A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se
aos exercícios de 2020 e 2021, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000 e não constitui base de
incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe
aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em
vigor.
CLÁUSULA 2ª - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR/2020 e PLR 2021 os empregados do Banco da Amazônia S/A. e os
requisitados, inclusive os contratados a termo.
Parágrafo Primeiro – Perde a elegibilidade à PLR/2020 o empregado demitido por justa causa no período
compreendido entre 01.01.2020 a 31.12.2020.
Parágrafo Segundo – Perde a elegibilidade à PLR/2021 o empregado demitido por justa causa no período
compreendido entre 01.01.2021 a 31.12.2021.
CLÁUSULA 3ª - APURAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR/2020, no caso de efetivo exercício durante todo o
período de apuração compreendido entre 01.01.2020 e 31.12.2020.
Parágrafo Primeiro - O empregado fará jus ao recebimento integral do valor da PLR/2021, no caso de efetivo
exercício durante todo o período de apuração compreendido entre 01.01.2021 e 31.12.2021.
Parágrafo Segundo – Não fazem jus ao pagamento da PLR os empregados que, proporcionalmente durante o
período que estiveram no ano de 2020 e 2021 na seguinte condição: a) De licença para tratar de interesse
particular; b) Com faltas injustificadas; c) Cedidos; d) No cumprimento de mandato eletivo, respeitado o disposto
na Cláusula XX do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022.
Parágrafo Segundo - O empregado desligado do Banco da Amazônia S/A. em 2020 e 2021 por rescisão do contrato
de trabalho sem justa causa ou a pedido, faz jus ao pagamento da participação nos lucros ou resultados,
proporcionalmente aos dias trabalhados no ano.
Parágrafo Terceiro - O empregado admitido no Banco da Amazônia S/A. em 2020 e 2021 faz jus ao pagamento da
participação nos lucros ou resultados, proporcionalmente aos dias trabalhados.
CLÁUSULA 4ª – VALOR DO PAGAMENTO
O Banco apurará o montante a ser distribuído a título de Participação nos Lucros ou Resultados, exercícios 2019 e
2020, com periodicidade anual, considerando as regras e metas definidas no Programa de Participação nos Lucros
ou Resultados dos Empregados – PLR do Banco da Amazônia S/A, aprovadas pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais – SEST, em conformidade com a Resolução nº 010, de 30.05.1995, do Conselho
de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, e na lei nº 10.101 de 19.12.2000, resultando no valor a ser
distribuído após o fechamento do Balanço dos exercícios de 2020 e 2021.
Parágrafo Primeiro – O montante da distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados - PLR 2020 e PLR 2021,
para os empregados do Banco da Amazônia S/A., será de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), sendo:
a) Módulo Básico – até 6,25% do Lucro Líquido;
b) Módulo Social – até 3,00% do Lucro Líquido.
Parágrafo Segundo - O montante relativo a PLR apurado a partir das regras definidas na documentação referida no
caput desta Cláusula, será distribuído da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) de forma linear;
b) 60% (sessenta por cento) proporcional à remuneração.
Parágrafo Terceiro – Com relação aos interinos que exerceram função comissionada no período de 01.01.2020 a
31.12.2020 e 01.01.2021 a 31.12.2021, será garantido o pagamento da função de modo proporcional “pro-rata
die”. Aos titulares de funções comissionadas será garantido o pagamento da função de modo proporcional “prorata die”, a partir da sua titularização.
CLÁUSULA 5ª – DATA PAGAMENTO
O valor da distribuição final da PLR 2020 e PLR 2021, será pago no mês subsequente à realização da Assembleia
Geral Ordinária dos acionistas do Banco da Amazônia S/A., programada para ocorrer até 30 de abril de 2021 e 30
de abril de 2022 respectivamente; e após o pagamento devido aos acionistas.
CLÁUSULA 6ª – CUSTEIO
O pagamento da PLR/2020 e PLR 2021 ocorrerá com recursos financeiros oriundos dos resultados obtidos pelo
Banco da Amazônia S/A. nos anos de 2020 e 2021 respectivamente.
CLÁUSULA 7ª – ANTECIPAÇÃO PECUNIÁRIA PLR 2020
O Banco concedeu adiantamento pecuniário no valor de R$ 1.00,00 (hum mil e quinhentos reais) por empregado
através de crédito em conta corrente, em face de compromisso assumido em com as Entidades Representativas
dos empregados, valor que será compensado por ocasião da distribuição final da PLR 2020.
CLÁUSULA 8ª – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal,
expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para
custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas da participação
nos lucros ou resultados, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados, a quando do
pagamento a título de participação nos lucros ou resultados dos bancos, nas datas previstas neste Acordo Coletivo,
na forma dos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro - Os valores das contribuições previstas no caput desta cláusula correspondem a 1,5% (um
vírgula cinco por cento) do valor convencionado devido ao empregado, com o limite máximo de R$ 210,00
(duzentos e dez reais), a cada pagamento, sob a rubrica de “contribuição negocial”.
Parágrafo Segundo - Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo banco entre as entidades, na
proporção apresentada abaixo:
a. 70% (setenta por cento) para o sindicato respectivo;
b. 15% (quinze por cento) para a federação respectiva; e
c. 15% (quinze por cento) para a confederação respectiva, que permanecerá com 10% (dez por cento) do
valor e repassará 5% (cinco por cento) para a central sindical à qual o sindicato estiver filiado.
Parágrafo Terceiro - Não havendo indicação de filiação do sindicato a uma ou mais entidades de grau superior, o
desconto da contribuição negocial dos empregados lotados na respectiva base de representação será proporcional,
e não ocorrerá redistribuição do valor, observando-se, nestes casos, as seguintes condições:
I. O banco não procederá ao desconto correspondente aos 15% (quinze por cento) previstos na alínea “b”, caso
não haja indicação de filiação do sindicato à federação;
II. O banco não procederá ao desconto correspondente aos 10% (dez por cento) previstos na alínea “c”, caso
não haja indicação de filiação do sindicato à confederação.
Parágrafo Quarto - O banco não procederá ao desconto correspondente aos 5% (cinco por cento) previstos na
alínea “c”, caso não haja indicação de filiação do sindicato à central sindical.
Parágrafo Quinto - Os valores deverão ser creditados em favor das entidades sindicais profissionais, nas contas
correntes indicadas em tabela anexa, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Sexto - As entidades sindicais profissionais declaram que mediante o presente ajuste se abstém de
pleitear e cobrar a contribuição sindical (“imposto sindical”), prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente
aos exercícios de 2021 e 2022.
CLÁUSULA 9ª – VIGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade de 24 meses, compreendendo o período de 1º janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2021.
Belém (PA), XX de xxxx de 2020.

Sindicato dos Bancários do Amazonas - SEEB-AM
Rua Leonardo Malcher, 762, Centro, Manaus - AM
CEP: 69010-170

E-mail: seebam@uol.com.br
Tel.: (92) 3215-2420
        (92) 3215-2424