JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, através de uma (MS), o não desconto do dia 28/04

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO AMAZONAS, consegui junto a JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, através de uma (MS), que foi deferida ao nosso favor: .


Os bancos do Estado do Amazonas não poderão descontar o dia 28/04/2017, data em que aconteceu um movimento de GREVE GERAL em todo o Brasil.


Veja abaixo a decisão da Justiça do trabalho. .


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Gabinete da Vice Presidencia MS 0000172-18.2017.5.11.0000 IMPETRANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS IMPETRADO: 16 VARA DO TRABALHO
DECISÃO

Vistos etc.
Trata-se de (ID. 83a4d88), com pedido liminar, impetrado por SINDICATO mandado de segurança DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, contra decisão do JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM, , nos por meio da qual autos do Processo n° 0000852-52.2017.5.11.0016, indeferiu a tutela antecipatória de urgência por ele ali . Alega que a decisão combatida é arbitrária, em virtude de não se encontrar em sintonia com apleiteada ordem jurídica. Aduz que as instituições bancárias anunciaram que, em razão da greve ocorrida no dia 28 de abril de 2017, descontarão, neste mês de maio, 4 (quatro) dias de salário de cada um dos empregados a título de compensação. Salienta que não se justifica que os bancos resolvam punir em excesso, ou seja, além do razoável, os seus empregados, considerando que poderiam, no máximo, descontar a parcela referente a apenas um dia de salário, observando que a greve tem efeito de suspender o contrato de trabalho, de forma a alcançar, tão somente, o período em que não houve atividade, não sendo justo, portanto, projetar o desconto salarial para além do referido interstício. Assevera que busca, enfim, "sustar a efetivação dos descontos arbitrários para, assim, possibilitar a negociação coletiva prévia da medida anunciada que, por certo, impactará na sobrevivência dos trabalhadores bancários e suas respectivas . Relata, por fim, que somente os fatos narrados já justificam o acolhimento de sua pretensão.famílias" Pugna, dessa feita, pela concessão de medida liminar, por entender caracterizados os requisitos legais autorizadores, a fim de que seja imposta a obrigação de não fazer em desfavor das instituições bancárias, no sentido de que seja impedido o desconto de 4 (quatro) dias de salário em face de somente 1 (um) de paralisação das atividades. Deu à causa o valor de R$-1.000,00 (mil reais).
Vejamos.
Embora o impetrante não tenha trazido ao processo provas inequívocas de que as casas bancárias sediadas neste Estado do Amazonas efetivamente tenham ameaçado descontar os salários relativos a quatro (4) dias, por conta da paralisação dos bancários levada a efeito no último dia 28 de abril de 2017, o pedido inicial mostra-se razoável diante do histórico comportamental dos bancos, quando se trata de descontar salários por conta de paralisação dos serviços bancários, seja por que motivo ocorrer.
Nos termos do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir, em sede de cognição sumária, demonstrar a probabilidade do seu direito, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional.
Efetuar desconto de salários referentes a quatro dias, quando houve paralisação apenas em um só dia, se evidencia como medida arbitrária e desprovida de qualquer razão lógica. .
ID. 98956aa - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES https://pje.trt11.jus.br/…/Processo/Consulta…/listView.seam… Número do documento: 17051810045700400000002965874
Salário possui natureza alimentar e, como tal, não pode ser reduzido sem razão legal ou moral para tal.
Destaco que o impetrado visa, com a presente tutela de urgência, obter um provimento preventivo, a fim de inibir a consumação de um desconto aparentemente abusivo a ser perpetrada pelas instituições bancárias, o que deve ser acolhido por este julgador, , nos termos do artigo 497, parágrafo considerando único, do Código de Processo Civil, aplicável em âmbito do processo laboral, porquanto com ele compatível, a teor do artigo 769 Consolidado, que para a concessão da tutela preventiva é "irrelevante a ."demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo
Assim, , a teor do artigo 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, para defiro a medida liminar pretendida conceder a tutela antecipatória pleiteada no processo principal (0000852-52.2017.5.11.0016), para efeito de determinar que as instituições bancárias sediadas no Estado do Amazonas e nominadas naquele processo, não efetuem qualquer desconto nos salários de seus empregados, por conta da paralisação dos serviços no dia 28 de abril de 2017, pelo menos até que transite em julgado decisão em sentido contrário eventualmente proferida nos autos do processo acima descrito.
Oficie-se ao Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus, ora impetrado, dando-lhe ciência desta decisão, bem como solicitando que preste as informações de praxe, no prazo de 10 dias, na forma do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê-se ciência ao impetrante.
Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/2009.

JORGE ALVARO MARQUES GUEDES
Desembargador Vice-Presidente
Relator
CBF
ID. 98956aa - Pág. 2Assinado

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