BANCO DA AMAZÔNIA É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Manaus RTOrd 0000197-14.2016.5.11.0017 AUTOR: LETICIA COSMA FONSECA PADILHA GONCALVES RÉU: BANCO DA AMAZONIA SA
SENTENÇA DE CONHECIMENTO - PJe-JT
RELATÓRIO
A reclamante LETICIA COSMA FONSECA PADILHA GONÇALVES propôs reclamação trabalhista em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., postulando indenização por danos morais em razão de assédio moral, requerendo ainda os benefícios da justiça gratuita. (id.núm. 9d2cf1a).
Recusada a primeira tentativa de conciliação.
O reclamado apresentou contestação impugnando os pedidos (id. núm. 8e0752e).
Foram interrogadas as partes e as testemunhas.
Recusada a segunda tentativa de conciliação.
Houve alegações-finais pela reclamante (id. núm. 07f0546).
É o relatório.
FUNDAMENTOS
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL
A reclamante postula indenização por danos morais alegando ter sido vítima de assédio moral realizado pelo superintendente Senhor Donizete. Afirma que teria sido pressionada sob alegação de demora na elaboração de pareceres para aprovar projetos contrários às diretrizes do banco, bem como ter sido vítima de transferência ilegal.
Aduz, ainda, que o superintendente reclamava, na maioria das vezes com o coordenador, acerca do rigorismo da reclamante na análise dos pedidos de financiamento, atrapalhando o processo de liberação de crédito, envolvendo projetos da importância de cerca R$1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) que culminou sua transferência para uma agência.
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O reclamado negou os fatos. E por se tratar de fato constitutivo do direito, o ônus da prova cabia à reclamante, na forma do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conforme registros funcionais juntados aos autos, a reclamante ocupava o cargo de técnico bancário 15, exercendo a função de analista sênior, analisando tecnicamente pedido de financiamento de projetos de grande porte, exercendo suas funções na Superintendência Regional do reclamado. E, após a mudança de superintendente, a reclamante acabou transferida para agência bancária, sem explicação, e assim retirada de um posto de trabalho que ocupava há vários anos.
Em se tratando de alegação de assédio moral, não existe prova cristalina e palpável, porque as condutas que caracterizam o assédio moral são sutis, dissimuladas e camufladas sob o manto de alegações de interesse do serviço e assemelhados, daí porque em tais casos, o convencimento do juízo e o exame não decorre de uma visão parcelar e unidimensional do material colhido. Antes pelo contrário, todas as provas colhidas são correlacionadas, formando um painel, um mosaico que reconstitui os fatos, sobre os quais incidirá o exame do juízo, à luz do direito, em uma constelação de indícios instigadores da possível conduta.
Nesse caso, o próprio preposto do reclamado apresenta uma narrativa sugestiva da tese da reclamante, ao afirmar "que a reclamante era umas das mais experientes na análise de crédito (...); (...) que a reclamante permaneceu na agência até a saída do superintendente; (...) que se recorda de uma única situação em que o gerente fez a análise e o analista só homologaria, mas nenhum analista se propôs a homologar, que o projeto girava em torno de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais); que não tem conhecimento de pessoas que reclamavam da reclamante e que o superintendente sempre questionava a demora da reclamante na análise dos pedidos de financiamento."(id.núm. 8342d2b - Pág.1/2)
Esse depoimento do preposto infirma a tese do reclamado, porque por ele se constata um comportamento depreciativo ao trabalho cuidadoso que a reclamante realizava, buscando acelerar análises delicadas, prática que, se adotada, resultaria riscos graves ao reclamado.
Não bastasse isso, o depoimento das testemunhas da reclamante denunciam que por emitir pareceres contrários a projetos - de valores expressivos que não estariam de acordo com as normas internas do Banco-reclamado -, a reclamante acabou sofrendo retaliações, inclusive um afastamento - rectius: transferência - da Superintendência para uma agência, procedimento incomum, especialmente porque esse testemunho isento de vícios, confirma, que não era um acontecimento normal, já que a reclamante passou a exercer na agência atividades não condizente com sua função, pois em agências não aconteciam análise de crédito e que no lugar da reclamante foi colocada uma servidora sem experiência no assunto de análise de crédito(id. núm. c0a4be0 - Pág. 1/2).
E o exame desses depoimentos demonstra ainda que toda a atitude do superior hierárquico tinha como fim e objetivo a aprovação de projetos, e como a reclamante era mesmo mais criteriosa, buscou afastá-la do local para atingir seu indisfarçável objetivo, em sistemática conduta caracterizadora de assédio moral, resultando daí a lesão de natureza moral, à honra, e causadora de abalo emocional, bens de natureza imaterial.
Não apenas os depoimentos das testemunhas da reclamante, mas também do próprio preposto, demonstram claramente que a reclamante era uma empregada experiente, que tinha conhecimento do assunto que trabalhava e que zelava pelos bons princípios, sendo zelosa dos pareceres que emitia, em especial pelo largo tempo e experiência na função, sem nenhuma mácula, nenhuma reclamação ou indisposição com qualquer colega, superintendente ou superior hierárquico.
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Cabe ao empregador, além da obrigação de conceder o trabalho e de possibilitar a execução normal da prestação de serviços, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado, valores que foram objeto de preocupação do legislador que, no entanto, lhes concedeu status de princípios fundamentais da República, assegurando, por conseguinte, o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X, da Constituição Federal).
E no caso destes autos, toda a via crucis a que foi submetida a reclamante é claramente conclusiva desse assédio moral, porque nada justificava a transferência da reclamante de setor quando ela era a pessoa mais experiente, técnica e produtiva para garantir proteção aos interesses patrimoniais do próprio reclamado e da União, acionária majoritária, pois o preposto confessou que na época a transferência foi apenas da reclamante para agência (...) que a reclamante era uma das mais experientes na análise de crédito; que após a análise feita pelo analista essas conclusões são levadas pelo coordenador ao comitê; que o comitê sempre segue esse parecer, sendo que pode acontecer o comitê discordar do parecer para ser mais rigoroso nas exigências para liberação do crédito, mas não para ser menos rigoroso(sic, 8342d2b - Pág. 1).
Além disso, a primeira testemunha da reclamante também faz prova do procedimento incomum a que foi submetida a reclamante, afirmando que na estrutura do banco esse deslocamento da superintendência para a agência gera questionamentos; que o depoente presenciou esses questionamentos acerca do deslocamento da reclamante, inclusive porque houve um deslocamento do gerente para acompanhar a reclmante na agência Centro que é um procedimento incomum(sic, id. núm. c0a4be0 - Pág. 1), demonstrando ainda que a reclamante estava sob vigilância de um gerente, em típica conduta para minar a saúde mental da reclamante.
No mais, essa mesma testemunha afirmou que a pessoa que foi deslocada para substituir a reclamante não tinha a mesma qualificação e experiência da reclamante (sic, op. cit). Ora, ou houve aí uma inapetência administrativa, ou o superintendente estava mesmo em perseguição à reclamante, com veladas fiscalizações, tudo em clara conduta de assédio moral.
E como se isso não bastasse, a reclamante foi a única transferida entre os colegas, porque os demais teriam sido apenas adidos (pessoas que são deslocadas temporariamente - 30 dias), conforme prática do reclamado.
Disso se percebe que havia mesmo uma violência mental e velado constrangimento psicológico, e essas condutas, ainda que poucas vezes, causam efeitos que perduram - e perdurarão - por muito mais tempo. A dor e a vergonha, o constrangimento e a angústia não se apagarão. A humilhação decorrente desse ato não se esgota imediatamente, por isso é de pouco relevância por quanto tempo ou minutos perdurou a lesão. Isso é um fator apenas agravante. O que importa são os efeitos que a lesão trouxe para a vítima. A violência psicológica que decorre desses atos, embora por um minuto, guardará marcas psíquicas por toda a vida. Os efeitos do ato não se esgotam com o ato em si. Por isso mesmo, quão mais grave é o ato, mais extenso são os seus efeitos e a reparação deve ser sempre feita exatamente de acordo com a extensão desse dano (artigo 944 do Código Civil Brasileiro princípio da restitutio in integro).
E no caso desses autos é claro o desiderato do Superintendente, Senhor Donizete, de constranger a reclamante, porque ele sequer tinha essa possibilidade de transferir a reclamante, posto que ela realizou concurso interno - válido à época - que não permitia essa transferência dela.
O que se percebe nos autos, sem maiores dificuldades, é que houve um abuso, e um ato de
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constrangimento à reclamante porque ela, com vasto conhecimento técnico e criteriosa na análise de projetos, impedia o Superintendente de aprovar novos projetos, e isso fica mais claro ainda porque o próprio preposto afirmou, ao ser reinterrogado, que o Senhor Donizete aprovou o maior número de projetos em relação a outros superintendentes, o que deve atrair ao banco-reclamado, no mínimo, uma reanálise desses projetos, que podem resultar em riscos à instituição bancária e aos interesses da União.
E sendo demonstrando que o superintendente buscava mesmo a aprovação e liberação de financiamentos sem observância às normas internas e, por conseguinte, constrangia a reclamante, disso resulta provado não apenas uma conduta antiética e ilegal, mas sobretudo o assédio moral alegado.
Como se sabe, a percepção do dano emana apenas de uma convicção que decorre dos fatos (damnum in re ipsa). A indenização é mera consequência do ilícito. Por conseguinte, é desnecessário - e seria até no mínimo insensato exigir - a demonstração dos reflexos extrínsecos da dor moral no trabalhador à medida que não seria possível apontar topicamente e uma-a-uma a dor que alguém sente (ou sentiu) ao ser constrangido com situações depreciativas da honra ou de sua profissão. Só esses fatos, bem demonstrados nos autos, já denunciam a lesão.
O valor postulado pela reclamante - R$402.555,00 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) - não é excessivo dada as circunstâncias e propósito da indenização, e o caráter punitivo que deve haver para condutas nocivas como estas. Este juiz estaria disposto a acolher valor ainda bem superior, no que foi tímida a reclamante em sua postulação, dado o abuso e a conduta lesiva praticada pelo superintendente.
A condenação deve ter um efeito pedagógico suficiente para dissuadir comportamentos negligentes dessa natureza. Mas, é igualmente certo que essa penalidade não pode ser arbitrada de forma desproporcional.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não observa o sistema tarifado de indenização, em que para cada lesão existe o valor do dano. O sistema brasileiro deixa a critério do Juiz o arbitramento do quantum indenizatório, tomando por base as circunstâncias dos autos, sejam estas atenuantes ou agravantes, fixando-a segundo critérios de equilíbrio e justa medida (LARENZ, Karl).
Assim é que, tomando por base o ato lesivo, as circunstâncias dos autos, a autonomia econômica do reclamado, o dano ocasionado, o princípio da satisfação compensatória, o caráter pedagógico e punitivo, a fim de servir de freio às condutas de descumprimento das normas trabalhistas, condeno o reclamado a pagar indenização de R$402.555,00 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) a título de indenização por danos morais decorrente de assédio moral.
E, nesse caso, não se pode afastar a devida correção monetária e cálculo dos juros de mora, já que o valor da indenização não pode ficar sobrestado, defasando o valor fixado, daí porque em tais casos não cabe a aplicação da Súmula nº 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (distinguishing), já que no caso os juros de mora devem ser observados desde o momento da transferência (artigo 398 do Código Civil).
Por tais fundamentos, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$402.555,00 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), que deverá ser acrescido do juros de mora e correção monetária.
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TUTELA COERCITIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO IN NATURA.
O constrangimento da qual foi vítima a reclamante, abalou-lhe a moral no âmbito social, familiar e profissional.
A exposição de um trabalhador, em especial quando esse trabalhador possui vários anos de serviço sem qualquer mácula, a constrangimento ou submetendo-o a vergonha e arbitrariedade de uma transferência indevida, destruiu a imagem dela como profissional.
Como a simples condenação em pecúnia não é suficiente para reparar o dano, faz-se necessário impor ao reclamado uma reparação in natura, com a finalidade de esclarecer e divulgar a inocorrência de qualquer ato desabonador da conduta profissional e social da reclamante no antigo local de trabalho, na busca de uma retratação à imagem, contrapondo à agressão e ao constrangimento do qual foi vítima, uma decisão judicial favorável à ofendida e dando-lhe a devida publicidade [ver, a propósito, a brilhante tese de mestrado do Ministro do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Doutor Walmir Oliveira da Costa (COSTA, Walmir Oliveira da. Dano Moral nas Relações Laborais - Competência e Mensuração. Curitiba: Juruá, 1999, p. 64-65). Também merece destaques os precedentes do direito comparado (artigo 8º consolidado), tal como o Acórdão da Câmara Nacional de Apelações Trabalhistas de Buenos Aires, sala VI, de 10 de fevereiro de 1998, no qual o Relator do Processo, o ProfessorDoutor Juiz Rodolfo Capón Filas, em ação proposta por J.E.C.M contra T.L.A. LTDA.].
Neste caso, embora o ideal fosse mesmo a publicação em jornal de grande circulação, tem-se por suficiente a determinação de publicação da decisão apenas no ambiente da empresa, antigo local de trabalho da reclamante, e assim alcançando os efeitos pedagógicos pretendidos com tal imposição.
O cumprimento dessa obrigação de fazer não pode ficar condicionado ao tempo, daí porque deve ser providenciado imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Não há razão para temeridade, pois a regra na ordem jurídica dos países democráticos (do Brasil, inclusive) é a presunção de inocência.
Da forma como foram praticados os atos pelo reclamado, seja pelo trato agressivo, ríspido e persecutório à reclamante, seja pela forma constrangedora que a submeteu, faz-se necessário uma providência imediata para resgatar a dignidade da reclamante e evitar a perenização da pecha à imagem a ela indevidamente imputada.
Essa providência in natura não pode aguardar meses ou anos até a conclusão do processo, pois é certo que isso imporia um agravamento na violação à imagem da reclamante - agora por inércia. Conforme a célebre e conhecida frase de Chiovenda, a duração do processo não pode prejudicar o autor que tem razão (la durata del processo non deve andare a danno dell'attore che há ragione). Trata-se de uma premissa alçada à garantia e princípio constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), como um natural meio de assegurar não apenas o acesso à justiça, mas, sobretudo o acesso à ordem jurídica justa, com providência apta a dar efetividade ao processo.
Os fatos, portanto, precisam ser urgentemente esclarecidos no meio profissional e social que a reclamante atua. À reclamante, portanto, não pode ser atribuída a pecha de descumpridora dos deveres funcionais enquanto o Estado Democrático de Direito assegurar-lhe a presunção de inocência. Ademais, no caso destes autos, a inexistência de uma única mácula em anos de trabalho é circunstância adicional que torna ainda mais justificável e necessário o imediato cumprimento dessa obrigação de fazer, capaz de dar publicidade no seu ambiente de trabalho de que houve mesmo uma violação a uma empregada que nada praticou de errado; antes pelo
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contrário: foi vítima de conduta perseguidora de superior hierárquico.
Assim, determina-se que o reclamado providencie, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quarenta e oito horas, a afixação de 5 (cinco) cópias dessa decisão judicial na mesma unidade na qual trabalhava a reclamante (Superintendência e agência centro), devendo a decisão ser afixada em locais visíveis nas entradas principais e interior do Banco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias, tudo com a finalidade de esclarecer e resgatar a boa imagem da reclamante, devendo ainda o reclamado comprovar no prazo de cinco dias o cumprimento das obrigações de fazer ora determinadas (a comprovação da obrigação - afixar cópia da decisão poderá se fazer mediante o registro fotográfico que permita a identificação do local e o fiel cumprimento da determinação).
Como medida de apoio ao cumprimento das obrigações de fazer acima impostas (afixar, no prazo de quarenta e oito horas, cinco cópias desta sentença em locais visíveis nas entradas principais e interior do Banco-reclamado (Superintendência e agência centro), mantendo-as pelo prazo mínimo de cinco dias e comprovar o cumprimento dessa obrigação também no prazo de cinco dias), concede-se tutela coercitiva e específica de que tratam os artigos 139, IV, e 497 do Código de Processo Civil/2015, cominando multa diária (astreintes) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida para a reclamante, enquanto não houver o integral cumprimento de qualquer das obrigações de fazer impostas nesta sentença (afixar cinco cópias desta sentença em locais visíveis nas entradas principais e interior da Superintendência e agência que trabalhou a reclamante pelo tempo fixado nesta decisão e comprovar o cumprimento dessa obrigação no prazo máximo de cinco dias).
Nesse caso, impõe-se esclarecer que as obrigações de fazer devem ser cumpridas independentemente do trânsito em julgado, por isso mesmo, a multa diária cominada incidirá após o prazo de quarenta e oito horas do horário designado para a publicação desta sentença (artigo 132, §4º, do Código Civil Brasileiro) que tem força de mandado judicial, e enquanto houver recalcitrância ou retardo no cumprimento de qualquer das obrigações de fazer ora determinadas, podendo ainda o Juízo, a qualquer tempo fazer uso da faculdade de agravar ou atenuar a multa diária (artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil) caso dessa determinação não resulte os efeitos práticos pretendidos (artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil), devendo ser observado o dever de boa-fé e lealdade que deve nortear o comportamento das partes (artigo 77 do Código de Processo Civil/2015).
Deve ser também esclarecido que a cominação de multa diária (astreintes) não está sujeita à limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro por não se referir à cláusula penal e sim medida coercitiva com objetivo de assegurar o resultado prático (artigo 497 do Código de Processo Civil/2015), tendo incidência apenas e tão somente se (e enquanto) não houver o devido e integral cumprimento das obrigações impostas nesta sentença, desprestigiando assim a determinação judicial.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O simples requerimento da reclamante na petição inicial faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão do benefício, sendo o bastante para o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
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PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
Sobre as verbas deferidas incidem juros de mora de um por cento ao mês, calculados a partir do ato ilícito (transferência), nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TR) e IPCAe/TST, para atualizações futuras.
Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se a natureza indenizatória da única parcela deferida da indenização por danos morais, inexistindo encargos fiscais ou previdenciários.
Não há compensação a fazer já que não há demonstração de pagamento de parcela da mesma natureza, tampouco deduções de qualquer afastamento ou ausência, que não foram demonstrados nos autos.
Não tem aplicação ao caso a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (antiga Orientação Jurisprudencial nº 124 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), pois esse verbete se refere apenas ao pagamento de salários mensais durante o contrato de emprego(artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que nada tem a ver com as verbas devidas nestes autos, que não são salários em sentido estrito, para se falar em pagamento apenas após o quinto dia útil do mês subsequente. Tampouco consta da Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que o verbete teria aplicação às condenações trabalhistas em geral da Justiça do Trabalho, ilação interpretativa que não consta da Súmula, não podendo ser feita interpretação de direito material contrária ao princípio protetor, subvertendo a principiologia do direito do trabalho que determina ao operador do Direito a aplicação e interpretação à lei de forma mais favorável ao trabalhador, sendo certo que a Súmula nº 381 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho cogita de um benefício àqueles que honram o pagamento de salários, conferindo-lhes até o quinto dia útil do mês subsequente, não se aplicando aos que já descumpriram esse prazo para pagamento de outras verbas devidas diversas do salário mensal, tampouco tendo aplicação às condenações decorrentes de sentença trabalhistas na Justiça do Trabalho.
De igual modo, não tem aplicação a Súmula nº 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que não se pode afastar a devida correção monetária e cálculo dos juros de mora, já que o valor da indenização não pode ficar sobrestado, defasando o valor fixado.
Dispõe o artigo 835 da Consolidação das Leis do Trabalho que o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas, permitindo desde logo ao Juízo a fixação das condições para cumprimento da decisão, nos moldes do §1º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho segundo o qual, quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
E nesse caso, a aplicação da lei deve passar pela filtragem constitucional do princípio da razoável duração do processo, aplicando as mais recentes disposições do Código de Processo Civil, que tratam do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
E em cumprimento ao artigo 832, §1º e artigo 835 e da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo pago o valor da condenação no prazo de quinze dias (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015), contados da liquidação da sentença e da respectiva intimação para pagamento, haverá incidência da multa de dez por cento sobre o valor total da condenação, já que, sendo a sentença líquida, a obrigação estabelecida no comando judicial segue as disposições do Capítulo III do Código de Processo Civil, inclusive do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado de forma supletiva ao processo trabalhista (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho).
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Deve ainda ficar claro que a própria lei não restringiu a multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil à execução definitiva (ver artigo 520, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, a lei expressamente determinou a obrigação de depositar o valor devido da condenação com a finalidade de isentar-se da multa fixada (§3º do artigo 523 do Código de Processo Civil).
O cumprimento da decisão também seguirá a normatividade do processo sincrético (processo com predominante função executiva).
Deve ser observado, finalmente, que nenhum princípio ou dispositivo constitucional resta violado com o simples cumprimento imediato da sentença, que impõe a eficácia de uma decisão judicial, porquanto essas garantais constitucionais são operacionalizadas na forma da lei, que está sendo integralmente respeitada, notadamente porque não há que se falar em inconstitucionalidade da Consolidação das Leis do Trabalho e Código de Processo Civil/2015.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Décima Sétima Vara do Trabalho de Manaus-AM na reclamação proposta por LETICIA COSMA FONSECA PADILHA GONÇALVESem face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A.:
a) julgar procedente o pedido para condenar e desde logo intimar o reclamado a pagar, no prazo de quinze dias, contados da data da liquidação da sentença e da respectiva intimação para esse pagamento, sob pena de multa de dez por cento, indenização por danos morais no valor de R$402.555,00 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença;
b) determinar que o reclamado providencie, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de quarenta e oito horas, a afixação de 5 (cinco) cópias dessa decisão judicial na mesma unidade na qual trabalhava a reclamante (Superintendência e agência centro), devendo a decisão ser afixada em locais visíveis nas entradas principais e interior do Banco pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias, tudo com a finalidade de esclarecer e resgatar a boa imagem da reclamante, devendo ainda o reclamado comprovar no prazo de cinco dias o cumprimento das obrigações de fazer ora determinadas (a comprovação da obrigação - afixar cópia da decisão poderá se fazer mediante o registro fotográfico que permita a identificação do local e o fiel cumprimento da determinação), sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida para a reclamante, enquanto não houver o integral cumprimento de qualquer das obrigações de fazer impostas nesta sentença (afixar cinco cópias desta sentença em locais visíveis nas entradas principais e interior da Superintendência e agência que trabalhou a reclamante pelo tempo fixado nesta decisão e comprovar o cumprimento dessa obrigação no prazo máximo de cinco dias), independentemente do trânsito em julgado e independentemente da limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil Brasileiro
c) deferir, ainda, os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
Custas processuais pelo reclamado no importe de R$9.000,00 (nove mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).
NOTIFICAR AS PARTES, VISTO QUE EM FACE DA INSTABILIDADE NO PJe-JT, NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA ANTERIORMENTE.
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Manaus-AM, 19 de dezembro de 2016.
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA
Juiz do Trabalho
MANAUS, 20 de Dezembro de 2016
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA]
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