Justiça concede liminar suspendendo restruturação na CEF no Amazonas
JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR SUSPENDENDO REESTRUTURAÇÃO
Em Ação impetrada pelo Sindicato dos Bancários do Amazonas contra a Caixa Econômica Federal, foi concedida a LIMINAR
em Mandado de Segurança MS 0000215-86.2016.5.11.0000 suspendendo os atos da
Reestruturação. Veja trechos da decisão Liminar:
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, Id.c6b7bd0, impetrado pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS, contra decisão da JUÍZA TITULAR DA 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS (Drª. MARIA DA GLORIA DE ANDRADE LOBO), que, no Processo Cautelar nº 0001068-62.2016.5.11.0011, proposto pelo impetrante em face da litisconsorte, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, proferiu "Sentença em sede de Tutela Cautelar" (ato coator de Id.4b4224d), indeferindo o pedido liminar em tutela antecipada no sentido de sustar o processo de reestruturação levado a efeito pela litisconsorte (CEF) e contra tal decisão o presente mandamos se volta.
Alega haver ajuizado referida Ação Cautelar no intuito de sustar a reestruturação anunciada pela litisconsorte a qual tem por objetivo a extinção de unidades, transferência de serviços próprios da Matriz/Filial do Amazonas, como atendimentos na área de saúde, redução do quadro de pessoal, transferência de empregados para locais diversos, descomissionamentos, alterações na unidade familiar, entre outros. .......
Como se isto não bastasse, observa-se que referida reestruturação certamente afetará enorme gama de empregados da litisconsorte, o que certamente exigirá a participação do Sindicato de Classe nessas mudanças no sentido do mesmo representar e defender os interesses dos trabalhadores, afastando assim a insegurança que ora reina no seio dos empregados, mormente levando em conta que referida reestruturação tem como objetivo, dentre outros, a extinção de inúmeras funções gratificadas, a realocação de empregados de seus locais de trabalho, inclusive com alteração de domicílio, cujos critérios até então não foram totalmente definidos........
Não se tem notícia de que o Sindicato de Classe foi chamado para sentar à mesa de negociações no sentido de defender os interesses dos trabalhadores, razão pela qual entendo estar evidenciada a fumaça do bom direito, levando em conta inclusive que as alterações previstas a partir da citada reestruturação poderá causar danos a esses trabalhadores e como tal a presença do Sindicato de Classe nas negociações é de extrema importância nos termos do art. 8º, III e VI, da CF.
De igual forma, o perigo da demora também se evidencia, tendo em vista que as medidas a serem tomadas afetarão enorme quantidade de trabalhadores os quais estão preocupados em perderem direitos e até mesmo sofrerem redução em suas remunerações, dentre outros prejuízos tão significantes quanto.
Ademais, se porventura a litisconsorte abra negociações com o Sindicato de Classe dos Trabalhadores, ora impetrante, no sentido de esclarecer com mais detalhes os critérios que haverão de ser utilizados para implementação da reestruturação, certamente não resultará qualquer prejuízo à CEF, muito pelo contrário, pois, trará a transparência necessária para a tomada de medidas tão importantes para a vida funcional desses trabalhadores, muitos delas com enorme tempo de serviço prestado à empresa.
Por tais motivos, CONCEDO a liminar requerida no presente Mandado de Segurança, no sentido de suspender o processo de reestruturação em tramitação na litisconsorte (Caixa Econômica Federal), a partir da data de ajuizamento da Ação Cautelar, ou seja, 31.05.2016 devendo a mesma se abster de implementar quaisquer medidas envolvendo a citada reestruturação, mormente no que se refere ao descomissionamento e/ou transferência de empregados lotados na Matriz e filiais da CEF no Estado do Amazonas.
Deverá ainda a litisconsorte, no prazo de 30 dias, convocar o Sindicato de Classe, ora impetrante, para reunião no sentido de esclarecer todos os dados referentes à citada reestruturação possibilitando negociação coletiva prévia entre as partes a fim de evitar a concretização de possíveis prejuízos aos empregados, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 limitado a 30 dias.
Por fim, fica sem efeito o ato ora impugnado (Id.4b4224d) que indeferiu a liminar requerida.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante.
Dê-se ciência ao Impetrante, através do patrono, na forma do art. 23, §4º da Resolução nº136/2014 do CSJT.
Comunique-se, imediatamente, à autoridade Impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem
como solicitando que preste as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do
art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, e ainda à litisconsorte, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, esta para
integrar a lide e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem as informações da autoridade dita coatora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Manaus, 13 de junho de 2016.
LAIRTO JOSÉ VELOSO
Desembargador Relator




